NOVO DECRETO MUNICIPAL AUTORIZA RETOMADA DO COMÉRCIO COM RESTRIÇÕES PARA ALGUNS SETORES
Decreto 020/2020
Prefeito Gilsimar Ferreira (Pelezinho), assinou novo decreto prorrogando algumas medidas de funcionamento do comércio no município. O decreto de numero 020 de 29 de maio de 2020, dispõe sobre medidas restritivas em decorrência da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), dando outras providências.
DECRETA: Art. 1º. Fica mantida a suspensão das aulas e demais atividades escolares presenciais na rede pública municipal por tempo indeterminado a partir de 01/06/2020, cujo retorno se dará em obediência às diretrizes do Ministério da Educação, bem como das regras editadas pelo Governo do Estado do Maranhão.
Art. 2º. Fica estabelecido a abertura do comércio para os seguintes serviços não essenciais: § 1º – Lojas de tecidos e confecções, Aviamentos, materiais de construção, moveis, eletrodomésticos e congêneres, lojas de autopeças, oficinas Mecânicas, acessórios, e distribuidoras de bebidas funcionarão de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 18h e aos sábados até às 12 horas; § 2º - Lava Jatos, salões de beleza, barbearias, clinicas de estéticas e similares funcionarão de segunda a sexta – feira no horário das 8h às 18h e aos sábados até as 12h com atendimento limitado de um cliente por vez; § 3º As distribuidoras de bebidas ficam terminantemente proibidas de funcionar nos domingos e feriados, devendo obedecer rigorosamente ao funcionamento de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 18h e aos sábados até às 12; § 4º Não se enquadram no caput deste artigo borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos as margens de rodovias que funcionarão em horários já estabelecidos.
Art. 3º Fica estabelecido o horário reduzido de funcionamento para os seguintes serviços essenciais: § 1º – Clinicas médicas, Odontológicas, Laboratórios e congêneres que funcionarão das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 12h, limitando o atendimento de um cliente por vez; § 2º – Pet Shop, Lojas Agropecuárias, devem obedecer rigorosamente o funcionamento de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 18h e aos sábados até às 12h. § 3º - Supermercados, mercados, quitandas, padarias e congêneres funcionarão de segunda a sábado no horário das 7h às 18h e aos Domingos até as 12h § 4º Para garantir que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir pela metade o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores § 5º- Restaurantes e churrascarias devem obedecer rigorosamente o funcionamento de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 18h e aos sábados até às 14h. § 6º os restaurantes e similares deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, bem como manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas existentes no estabelecimento. § 7º- Distribuidoras de Gás deverão obedecer o horário de funcionamento do § 1º do artigo 3º deste decreto, com exceção do serviço de entregas. § 8º Farmácias deverão funcionar em tempo integral, dada a natureza de essencialidade dos serviços; § 9º Não se enquadram no caput deste a artigo os postos de combustíveis, locais de apoio para trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e parada de descanso as margens de rodovias que funcionarão em horários já estabelecidos. § 10 – Os estabelecimentos mencionados no § 9º devem obedecer e adotar todas as medidas de prevenção estabelecidas no artigo 5º deste decreto. § 11- Os cultos e missas religiosas devem cumprir rigorosamente as medidas de proteção ao contagio do COVID-19, tais como: I - Manter os locais sem ar condicionados em funcionamento; II - Manter o distanciamento previsto neste dispositivo III - Uso obrigatório de máscaras entre os fieis IV - Uso obrigatório de álcool em gel. § 12º - Fica recomendado a permanência em isolamento social (em casa): I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - crianças (0 a 12 anos); III - imunossuprimidos independentemente da idade; IV - portadores de doenças crônicas; V - gestantes e lactantes. VI - Apenas dois encontros semanais com redução de 2/3 dos fieis por celebração não ultrapassando a 30% da capacidade do espaço.
Art. 4º – Academia, no horário das 06:00 às 18:00 horas, com redução de atendimento a 50% da clientela;
Art. 5º – transporte rodoviário coletivo de passageiros, com capacidade reduzida a 50%. § 1º. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, a observância de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo: I – distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento; II – permitir o acesso somente de pessoas que esteja usando máscaras, ainda que de tecido; III – higienização frequente das superfícies; IV – disponibilização a funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão. § 2º. É responsabilidade de cada estabelecimento que se mantiverem abertos, além do disposto nos incisos I a IV do § 1º: I - Disponibilizar álcool gel para todos os clientes e para a higienização das máquinas e acessórios que iram manusear. II - controlar a lotação: a) de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes. b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário. c) controlar o acesso de entrada permitindo entrada permanência no local somente de pessoas com o uso obrigatório de máscaras. III - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente. IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. V - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração e o colaborador deve procurar a UBS mais próxima ou o Hospital, permitido eventual retorno após liberação das autoridades de saúde do município. § 3º. É de responsabilidade de cada empresa e proprietário de Vans, ônibus, micro-ônibus e assemelhados: I – fazer o transporte somente de passageiros que esteja usando máscaras; II - Disponibilizar álcool gel para todos os passageiros e para a higienização de poltronas. III - manter a higienização interna e externa dos veículos com limpeza permanente.
Art. 6º. Fica determinado, por tempo indeterminado, toque de recolher a partir das 00:00 hora dia 01.06.2020 e impedida a circulação no horário das 20:30hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos, profissionais na área da saúde em horário de serviço no Município e circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua prestação.
Art.7º. Ficam proibidos de funcionar as seguintes atividades não essenciais: I - casas de shows e espetáculo de qualquer natureza II - boates, bares, danceterias, salões III - casas de festas e eventos; IV - exposições,
congressos e seminários; V - clubes de serviço, campos de futebol e quadras esportiva públicos e privados e demais ambientes de lazer;
Art. 8º. Fica determinado o uso de máscara por toda população nos ambientes públicos e privados para evitar a transmissão comunitária do COVID-19.
Art. 9º - As determinações impostas pelo presente Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando o aumento nos registros de infecção por COVID-19 em âmbito municipal ou região, bem como de acordo com as orientações dos profissionais de saúde. Parágrafo único. As revisões poderão ser no sentido de menor rigor ou eliminação das restrições, ou de maior rigor, podendo chegar até o bloqueio total.
Art. 10. Para a fiscalização e cumprimento das medidas determinadas neste Decreto será utilizado o auxílio da Vigilância Sanitária, Policia Militar e Policia Civil e Guarda Municipal.
Art. 11 - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal. § 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; I - Advertência; II- Interdição parcial ou total do estabelecimento. § 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Vigilância Sanitária do Município, nos moldes do art. 14 da Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA, EM 29 DE MAIO DE 2020. GILSIMAR FERREIRA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL